É Boulis, mesmo!

Por Simão Zygband 

É bem disso que se trata. A terminologia utilizada pelo estelionatário Pablo Marçal (PRTB), tentando vinculá-lo à linguagem neutra ou ao uso de drogas, (como faz também o outro adversário, o péssimo prefeito que se ajoelha a Bolsonaro) é apropriada ao se referir a Guilherme Boulos, o deputado federal mais votado no estado, com maciça votação no município e o candidato do presidente Lula. Trata-se de uma palavra agregadora, inclusiva, que coloca todo eleitor de São Paulo no mesmo barco, para enfrentar os desafios que o sistema nos impõem.

E não é só isso. É preciso dar um basta na hipocrisia e trazer à luz do debate eleitoral, não somente a afirmação de que é fundamental combater a homofobia (como é com o uso da linguagem neutra), como discutir a descriminalização do uso da maconha, amplamente utilizada na sociedade brasileira. De Norte a Sul do país, em todas as cidades do Brasil, sobretudo nas médias e grandes, se fuma um baseado. Difícil aquela que não tem sequer um fumante, um apreciador da erva.

O que o nosso candidato “Boulis”, (tratado pejorativamente pelos seus adversários como drogado) pretende é que o cara preso fumando um baseado não seja encarcerado na mesma cela que um traficante, este mesmo que anda berrado, com uma arma na cintura, vendendo o produto, agindo fora da lei, utilizando-se da violência para disputa territorial e pontos de venda. Estes são mais afeitos ao bolsonarismo.

Milhões de brasileiros fumam maconha e não devem ser tratados como criminosos por utilizarem um produto muitas vezes com efeito menor que o álcool, esta sim uma droga liberada e que ceifa a vida de milhares de pais de família.

Mas, no Brasil, tudo deve constar em lei pois facilita para quem é vítima eventual de maus policiais, que extorquem cidadãos detidos com o porte de uma pequena porção de maconha ou portando um baseado.

Esta também é a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), representante dos interesses jurídicos do povo brasileiro, que em junho deste ano aprovou por unanimidade do seu colegiado a tese que diferencia o usuário de maconha do traficante e descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, os ministros consideraram que será presumido usuário “quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas”.

A maioria da Corte entendeu também que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. “Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal”.

Então, que se cumpra a Lei.

Sessão plenária do STFVotação da Lei de descriminalização da maconha, Foto: Andressa Silva/STF

 

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