Sofreu prejuízo com apagão? Você pode requerer indenização

Por Daniel Santos Garroux

Pessoas físicas e empresas que sofreram danos causados por falta prolongada de energia têm direito à indenização.

Toronto On 2003 Blackout

O temporal ocorrido no dia 3 de novembro de 2023 (sexta-feira), em São Paulo, fez com que o fornecimento de energia elétrica fosse interrompido em diversas regiões da cidade. São Paulo tem histórico de chuvas fortes nessa época do ano, mas a novidade foi o longo tempo transcorrido entre a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

Alguns bairros paulistanos permaneceram sem o serviço por mais de 24 horas, e a previsão é de que o serviço só esteja completamente restabelecido no dia 07 (terça-feira), ou seja, mais de 72 horas após a interrupção. Nesses casos, as pessoas físicas e empresas que tenham sofrido danos gerados pela falta de energia têm direito de ingressar na justiça com pedidos de indenização.
A Enel, embora seja empresa privada, presta serviço público, de modo que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço. A responsabilidade de empresas privadas prestadoras de serviços públicos está prevista em nossa Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Trata-se da chamada responsabilidade civil objetiva, que independe de dolo ou culpa. Explico-me: a responsabilidade civil, via de regra, é composta pelos seguintes requisitos: 1) ato ilícito; 2) dano; 3) nexo de causalidade; 4) culpa ou dolo.
Há hipóteses em que a lei dispensa a existência de “culpa ou dolo”, ou seja, do elemento subjetivo (culpa ou dolo). É exatamente o que acontece no caso de danos causados pelas empresas privadas concessionárias de serviço público, como a Enel. Destaca-se, nesse sentido, o Recurso Extraordinário 591874, tema de repercussão geral 130, julgado pelo STF:

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

O julgado citado determina a responsabilidade objetiva de empresas privadas prestadoras de serviços públicos mesmo nos casos de a vítima do dano não ser usuária do serviço. De todo modo, ainda que não tenha agido com culpa ou dolo, a empresa concessionária de serviço de titularidade pública teria o dever de indenizar os usuários do serviço que sofreram danos por conta da demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica. Isso ocorre em função de nosso ordenamento jurídico adotar a chamada teoria do risco administrativo, “segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo suficiente demonstrar o dano decorrente da atuação do Estado.”
A Teoria do risco administrativo, é bem verdade, admite algumas excludentes (ao contrário da teoria do risco integral, que só se aplica em situações excepcionais no Direito brasileiro). O Estado não responde quando não há nexo de causalidade entre a atuação dele e o dano, ou seja, quando os danos são causados pela atividade de terceiros, por ação da própria vítima ou em decorrência de fenômenos naturais. No caso em tela, embora a interrupção do serviço de energia elétrica tenha de fato ocorrido por conta das fortes chuvas que atingiram a cidade de São Paulo, há dois argumentos que pesam contra a aplicação dessas excludentes:

1) Embora seja um fenômeno natural com potencial destrutivo, trata-se de fenômeno absolutamente previsível e recorrente. A cidade de São Paulo é uma cidade de clima subtropical úmido, com relevo acidentado e uma rede elétrica suspensa, que há muito já deveria ter sido aterrada. A incidência de fortes precipitações nessa época do ano, portanto, é comum. Também aponta para a omissão Estatal a não realização da poda securitária das árvores que crescem junto aos fios elétricos suspensos. A essência da responsabilidade Estatal (ou da concessionária do serviço), nesse caso, está na previsibilidade ou na recorrência do evento danoso, que impõe ao titular ou ao prestador do serviço o dever de tomar atitudes preventivas.

2) O fator causador do dano não foi apenas a tempestade, mas também, e sobretudo, a falta de atitudes preventivas que reduzissem os danos e a demora no restabelecimento do serviço. Por causa da não-prevenção e da demora, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, sorveterias, pessoas que fazem comida para entrega em domicílio, tiveram seus estoques prejudicados, para ficar apenas nos exemplos mais evidentes.

O fato de a empresa ter cortado mais de 36 por cento dos empregados desde 2019, por exemplo, é mais um forte indício de que houve uma redução na prestação preventiva e que a concessionária faltou com o seu dever de cuidado, sobretudo no que tange às podas das árvores localizadas junto aos fios de transmissão.
Além disso, a relação entre as empresas fornecedoras de energia elétrica e os usuários do serviço é considerada uma relação de consumo. Isso reforça – por parte da concessionária, que ocupa a posição de fornecedor – a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em relação aos danos, a ausência de energia elétrica pode ensejar tanto o dano material quanto dano moral, embora nem sempre seja o caso (há que se fazer uma análise da situação concreta). Cite-se como exemplo, o caso de um casamento prejudicado por um “apagão”.
Antes de recorrer ao poder Judiciário, é recomendável que o consumidor tente entrar em contato com a companhia de energia elétrica e faça um relato detalhado do que ocorreu, anotando sempre o número do protocolo de atendimento! No caso do apagão do dia 03, muitos usuários relatam dificuldade em serem atendidos por telefone (nesse caso, as tentativas reiteradas de entrar em contato com a empresa ficam registradas no histórico do aparelho celular). A empresa admitiu que o sistema está sobrecarregado e pediu aos usuários que priorizem o atendimento online (nesses casos, também é recomendável registrar o atendimento). É importante, por fim, registrar todos os danos causados pelo corte no fornecimento de energia elétrica, a fim de subsidiar eventual ação judicial.

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Daniel Santos Garroux é advogado especialista em Direito do Consumidor, com atuação nas áreas de Direito civil e Direito administrativo. É também tradutor e doutor em Teoria Literária pela Universidade de São Paulo.

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